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Entenda a decisão do STF sobre o imposto sobre grandes fortunas

10 de novembro de 2025
Poder 360

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu por maioria, nesta 5ª feira (6.nov.2025), que o Congresso Nacional se omitiu ao não regulamentar o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), que está na Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento da ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 55, protocolada pelo Psol ainda em 2019.

O processo foi “desengavetado” por iniciativa do presidente do STF, ministro Edson Fachin. As ações desse tipo abrem espaço para que a Corte avalie se o Legislativo tem se omitido em aprovar leis que regulamentam mandamentos constitucionais.

Em casos parecidos, o STF reconheceu a omissão e determinou um prazo para o Congresso aprovar medidas, como na licença-paternidade (ADO 20) ou na redistribuição das cadeiras de deputados federais (ADO 38). Há também casos em que a Suprema Corte brasileira supriu a ausência legislativa.

Um exemplo é o julgamento da ADO 26, de 2019, quando o STF equiparou homofobia e transfobia aos crimes de racismo (Lei 7.716 de 1989) até que o Congresso votasse algum projeto sobre o assunto. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram nesse sentido. 

 

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 

O advogado e professor de Direito Constitucional Mateus Silveira afirma que, tradicionalmente, o Supremo tem adotado a autocontenção em ações sobre omissão legislativa, reconhecendo a demora para legislar, mas sem fixar um prazo. De acordo com especialista, o objetivo é resultar em “constrangimento no Legislativo”, sem interferir nas funções de outro poder.

“É bastante comum termos ADOs que não tenham fixação de prazo para a realização do fim da omissão, mas sim apenas o destaque da omissão”, declarou. Silveira considera que, quando o STF fixa um prazo e o Congresso não o cumpre, abre-se a brecha para que a Corte legisle sobre o tema.

“Então o STF se obriga a agir nessas circunstâncias, entrando em função legislativa, o que cria conflito, muitas vezes, entre as funções independentes dos poderes”, acrescentou.

Segundo ele, caso o Congresso não se pronuncie sobre o IGF, é possível que as partes voltem a questionar o Supremo, alegando que a decisão não surtiu efeitos práticos. O advogado entende que não caberia ao STF fixar um imposto, mas, no limite, os ministros poderiam “aplicar o que a gente chama de teoria concretista e estipular bases para que o ente federal possa vir a cobrar esse tributo na ausência de norma, na ausência de lei, criando excepcionalidade tributária, ao meu ver”.

A tributarista e ex-conselheira do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) Mirian Lavocat tem entendimento semelhante. Ela diz que o papel de “intérprete da Constituição” não confere ao Judiciário poder para legislar sobre “matéria tributária”.

Para a especialista, a Corte pode “negar a aplicação de lei inconstitucional, mas, jamais, agir como legislador positivo. Essa competência é privativa do poder legislativo”.

“O STF não pode obrigar o poder legislativo. Dentro do princípio maior da separação de poderes, a corte suprema, guardiã da constituição federal notifica o poder legislativo da sua falta perante a sociedade brasileira que necessita das leis para regulamentar a segurança jurídica”, acrescentou.

 

O QUE DECIDIU O STF? 

Pelo fato de o Congresso não se debruçar sobre o tema constitucional, o STF foi instado a se manifestar por meio de uma ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). Os ministros formaram maioria nesta 5ª feira (6.nov) para:

 

O QUE É O IGF?

O Imposto sobre Grandes Fortunas é um tributo de competência exclusiva da União (governo federal), conforme estabelece o Artigo 153, inciso VII, da Constituição.

 

A decisão de criar e regulamentar o IGF pertence ao Legislativo. A União tem a competência para instituir o imposto, mas é de fato o Congresso que tem a prerrogativa de transformá-lo em realidade, ponderando sobre sua viabilidade econômica e impacto social.

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